Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 53

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo VI - DO MÓDULO «RECEITAS-DESPESAS» (Ir para)
Art. 53

- Para fins de provisionamento de receitas, o interino ou o interventor deverá apresentar ao diretor do foro:

I - cálculo estimado do valor a ser pago com a rescisão trabalhista, 13º salário e férias, considerado o prazo de 12 (doze) meses;

II - sugestão de valor mensal a ser depositado em conta específica, que deverá considerar a capacidade de arrecadação da serventia.

Parágrafo único - O cálculo deverá ser apresentado ao diretor do foro na ocasião do primeiro provisionamento e, anualmente, na correição ordinária, com o extrato bancário da conta.

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