Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- A inocorrência dos requisitos previstos no art. 176, § 2º, da Lei 6.015/1973 não impedirá a matrícula e o registro das escrituras públicas e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto 4.857, de 09/11/1939, que [dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil], devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior, observadas as devidas cautelas. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]