Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1200
Art. 1.200

- A notificação e as intimações poderão ser realizadas eletronicamente ou por carta com serviço de AR encaminhada para o endereço da serventia ou, em caso de afastamento, do domicílio do processado.

Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, havendo recusa injustificada no recebimento do AR, a notificação e/ou a intimação serão consideradas válidas para os efeitos legais.