Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 638
Art. 638

- O registro será lavrado por requerimento de pelo menos um dos pais ou pelo próprio emancipado, mediante trasladação do mandado judicial ou da escritura pública, e será instruído com certidão de nascimento do emancipado, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.