Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 481

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 481

- Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas adotarão boas práticas procedimentais e aquelas determinadas pela Corregedoria Geral de Justiça, observando os princípios da continuidade e da anterioridade, necessários à segurança jurídica dos atos que alterem ou afetem as pessoas jurídicas.

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