Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 481
Art. 481

- Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas adotarão boas práticas procedimentais e aquelas determinadas pela Corregedoria Geral de Justiça, observando os princípios da continuidade e da anterioridade, necessários à segurança jurídica dos atos que alterem ou afetem as pessoas jurídicas.