Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 451
Art. 451

- Será parte nos registros de índices referidos no § 6º do art. 10 da Lei estadual 15.424/2004, apenas o apresentante, proprietário dos documentos a serem custodiados, sendo seu nome o único a figurar nos indicadores. [[Lei MG 15.424/2004, art. 10.]]