Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Título XV - DA PREVENçãO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(Ir para)
Art. 146- A política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo devem observar o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 88, de 01/10/2019, que [dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei 9.613, de 3/03/1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260, de 16/03/2016, e dá outras providências]. [[Provimento CNJ 88/2019.]]