Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 150

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título XVII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Ir para)

Art. 150

- Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do título ou documento.

§ 1º - As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, com os fundamentos de fato e de direito, data, identificação e assinatura ou chancela do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.

§ 2º - Em se tratando de título judicial, a qualificação deverá se ater aos seguintes aspectos:

I - verificação da competência judiciária;

II - apuração da congruência do registro com o processo respectivo;

III - obstáculos registrais, segundo os princípios informativos da atividade;

IV - formalidades documentais.

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