Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Título XVII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAçãO DE DúVIDA(Ir para)
Art. 150- Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do título ou documento.
§ 1º - As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, com os fundamentos de fato e de direito, data, identificação e assinatura ou chancela do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.
§ 2º - Em se tratando de título judicial, a qualificação deverá se ater aos seguintes aspectos:
I - verificação da competência judiciária;
II - apuração da congruência do registro com o processo respectivo;
III - obstáculos registrais, segundo os princípios informativos da atividade;
IV - formalidades documentais.