Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 364

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título VI - DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 364

- O documento de quitação do título ou documento de dívida será entregue pelo tabelião no ato do recebimento em dinheiro ou mediante apresentação da guia devidamente paga e cujo pagamento já se encontre liquidado pelo sistema bancário.

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