Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 384

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título IX - DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES (Ir para)

Art. 384

- Independe de requerimento por escrito o fornecimento de certidão negativa de protesto ([nada consta]).

Parágrafo único - Entende-se como certidão negativa de distribuição ou de protesto aquela que apenas certifica a inexistência de distribuição ou de registro de protestos não cancelados em que figure como devedor a pessoa, física ou jurídica, em relação à qual é emitida.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total