Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 479
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURíDICAS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 479

- O Registro Civil das Pessoas Jurídicas está sujeito ao regime jurídico estabelecido na Constituição Federal, no Código Civil, na Lei 6.015/1973, na Lei 8.935/1994 e demais atos que definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento.