Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 46
Art. 46

- Na serventia sob intervenção, a receita excedente será apurada mensalmente após o pagamento das despesas.

§ 1º - Metade da receita excedente deverá ser depositada em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade, em conta bancária especial com correção monetária, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da apuração.

§ 2º - O atraso nos depósitos mencionados no § 1º deste artigo poderá acarretar a imediata substituição do interventor.