Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 46

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo V - DA INTERINIDADE E DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 46

- Na serventia sob intervenção, a receita excedente será apurada mensalmente após o pagamento das despesas.

§ 1º - Metade da receita excedente deverá ser depositada em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade, em conta bancária especial com correção monetária, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da apuração.

§ 2º - O atraso nos depósitos mencionados no § 1º deste artigo poderá acarretar a imediata substituição do interventor.

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