Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1071
Art. 1.071

- Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.