Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 178
Art. 178

- O escrevente só pode praticar os atos autorizados pelo tabelião de notas, observando-se o disposto no inciso II do art. 175 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 175.]]