Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 178

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título II - DOS TABELIÃES DE NOTAS E DA FUNÇÃO NOTARIAL (Ir para)

Art. 178

- O escrevente só pode praticar os atos autorizados pelo tabelião de notas, observando-se o disposto no inciso II do art. 175 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 175.]]

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