Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 587

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 587

- O requerimento de que trata o art. 585 deste Provimento Conjunto será instruído com os seguintes documentos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 585.]]

I - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à comprovação do estado civil;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os contraentes ou ato judicial que a supra, nos termos dos arts. 576 e 578 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 576. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 578.]]

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - cópia do documento oficial de identidade e do CPF dos requerentes e, se for o caso, daqueles que concederem a autorização referida no inciso II deste artigo;

V - certidão de óbito do cônjuge precedente falecido, se for o caso;

VI - escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso;

VII - procuração, se for o caso, observado o disposto no art. 578 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 578.]]

VIII - comprovação de partilha de bens, declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso.

§ 1º - As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.

§ 2º - Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre seu conteúdo, será exigido outro.

§ 3º - Havendo exigência por parte do Ministério Público, deverá ser juntado comprovante de endereço dos nubentes aos autos da habilitação, em cópia simples, sem necessidade de autenticação.

§ 4º - Caso o comprovante mencionado no § 3º deste artigo esteja em nome de terceiro, este, ou quem o represente, declarará por escrito, no verso do próprio documento, que o contraente reside naquele endereço, sendo exigido o reconhecimento de firma.

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