Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo XI - DA UNIãO ESTáVEL(Ir para)
Art. 665- É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]