Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1174

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.174

- A CRI-MG compreende os seguintes módulos:

I - Protocolo Eletrônico de Títulos;

II - Certidão Eletrônica;

III - Banco de Dados Simplificado;

IV - Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos;

V - Ofício Eletrônico;

VI - Mandado Judicial Eletrônico;

VII - Matrícula Online;

VIII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico;

IX - Acompanhamento Registral Online;

X - Monitor Registral;

XI - Cadastro de Regularização Fundiária;

XII - Cadastro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro;

XIII - Informações Estatísticas;

XIV - Correição Online;

XV - Publicação e divulgação de editais.

§ 1º - As comunicações de indisponibilidades de bens imóveis poderão ser realizadas por meio da CRI-MG, desde que haja interligação e repasse simultâneo dos dados à CNIB.

§ 2º - As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CRIMG, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de Manual Técnico Operacional a ser elaborado pelo CORI-MG, com observância das normas previstas neste Título, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 3º - É obrigatória a utilização dos módulos da CRI-MG pelos oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais.

§ 4º - Os oficiais de registro de imóveis afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRI-MG.

§ 5º - Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Título, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 6º - Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o § 5º deste artigo, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional referido no § 2º deste artigo.

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