Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 31
Art. 31

- A validade da carteira de identidade funcional cessará automaticamente em qualquer hipótese de extinção da delegação, destituição do cargo ou cessação do exercício da atividade notarial e de registro por parte de seu portador, devendo o identificado, ou quem o represente, restituí-la ao diretor do foro, sob as penas da lei.