Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 490
Art. 490

- Do registro de ato constitutivo de pessoa jurídica constará expressamente o respectivo número no CNPJ, a ser gerado por meio do módulo CNPJ (Redesim) da CRTDPJ-MG.

Parágrafo único - Ao receber eletronicamente quaisquer documentos e informações relativos a registro, alteração e baixa de pessoa jurídica, o oficial de registro exigirá o DBE, ou documento equivalente, e conferirá sua autenticidade por meio do módulo CNPJ (Redesim) da CRTDPJ-MG.