Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 510

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA FUNÇÃO REGISTRAL (Ir para)
Art. 510

- São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:

I - lavrar os registros:

a) de nascimento, casamento e óbito;

b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;

c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

e) de opção de nacionalidade;

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do território brasileiro;

h) demais atos relativos ao estado civil;

II - averbar em registro público:

a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;

b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

c) as alterações ou abreviaturas de nomes;

d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;

III - sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos atos anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;

IV - sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los ao oficial de registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, por meio de cartas relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma regulamentar, com relatório comprobatório;

V - receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;

VI - acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o respectivo termo;

VII - expedir certidões;

VIII - prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 66, de 25/01/2018, que [dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas]. [ [Provimento CNJ 66/2018. ]]

§ 1º - O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será feito no Livro [A] mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.

§ 2º - Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação, nos casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a preservação dos vínculos com um dos genitores.

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