Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 485

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título III - DOS LIVROS (Ir para)

Art. 485

- A transcrição dos Livros [A] e [B] poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão.

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