Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 822
Art. 822

- Tratando-se de unificação de imóveis, serão averbados a junção e o encerramento dos registros primitivos e será aberta nova matrícula, resultante da unificação.

Parágrafo único - É vedada a abertura de prévia matrícula dos imóveis transcritos objeto de unificação.