Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- Não serão exigidos reconhecimentos de firmas na CRF ou em qualquer documento que decorra da aplicação da Lei 13.465/2017, quando apresentados pela União, Estados, Municípios ou entes da administração pública indireta.
Parágrafo único - Nas demais situações não contempladas pelo caput deste artigo, fica dispensado o reconhecimento de firma do interessado que comparecer pessoalmente ao cartório e subscrever os documentos na presença do oficial de registro ou de seu preposto.