Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo X - DA CONVERSãO DA UNIãO ESTáVEL EM CASAMENTO(Ir para)
Art. 615- A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao oficial de registro civil das pessoas naturais da sua residência.
§ 1º - Para verificar a superação dos impedimentos e o regime de bens a ser adotado no casamento, será promovida a devida habilitação e será lavrado o respectivo assento nos termos deste Título.
§ 2º - Uma vez habilitados os requerentes, será registrada a conversão de união estável em casamento no Livro [B], de registro de casamento, dispensando-se a celebração e as demais solenidades previstas para o ato, inclusive a assinatura dos conviventes.
§ 3º - Não constará do assento a data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à conversão.