Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 747
Art. 747

- Nos dias em que houver expediente, deve ser lavrado, ao final, o termo de encerramento no livro protocolo, mencionando-se o número de títulos protocolizados.

Parágrafo único - O termo de encerramento será gerado de forma eletrônica, no caso de opção pela escrituração e registro eletrônicos do Livro de Protocolo, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 1º.]]