Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo V - DAS SENTENçAS DE ALTERAçãO DO ESTADO CIVIL DE CASAL ESTRANGEIRO CASADO NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 648- As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, em relação aos processos que tenham tramitado originariamente naquela comarca. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]
Parágrafo único - Para aplicação do disposto no caput deste artigo, consideram-se atos que alteram o estado civil, em sentido estrito, o divórcio, a separação, o restabelecimento da sociedade conjugal, a nulidade e a anulação do casamento.