Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 445

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título VI - DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 445

- Somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

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