Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1001

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)

Capítulo III - DO LOTEAMENTO (Ir para)
Art. 1.001

- Os documentos apresentados para registro do loteamento deverão vir, sempre que possível, no original.

Parágrafo único - Se o oficial de registro suspeitar da autenticidade de quaisquer das cópias apresentadas, poderá exigir a exibição do original.

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