Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo II - DAS ESCRITURAS PúBLICAS(Ir para)
Art. 182- A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.
§ 1º - As escrituras públicas podem referir-se a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.
§ 2º - Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou sua divisão.
§ 3º - É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39 da Lei 8.069, de 13/07/1990, que [dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências], devendo-se, nesses casos, orientar os interessados a procurar a vara da infância e juventude. [[ECA, art. 13. ECA, art. 28. ECA, art. 39.]]