Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1020

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS INTIMAÇÕES E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 1.020

- Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, se houver, bem como da aprovação pelo Município, devendo esta ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, para sua devida averbação.

Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, a alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá, ainda, da prévia aprovação da entidade ou órgão metropolitano ou estadual competente.

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