Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 690
Art. 690

- Nas hipóteses do art. 685 deste Provimento Conjunto, não sendo conhecida a serventia do nascimento, o oficial de registro fará constar tal fato na comunicação que fizer à serventia do casamento, a fim de que o respectivo oficial de registro, havendo elementos suficientes, proceda à devida comunicação. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 685.]]