Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 440
Art. 440

- As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos domingos e feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas.

§ 1º - O oficial poderá avisar o notificado por escrito da opção de comparecer na serventia, pessoalmente ou por procurador constituído, para tratar de assunto do seu interesse.

§ 2º - As notificações a serem realizadas por meio eletrônico deverão ser encaminhadas aos destinatários pelos cartórios que as estiverem realizando, através da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG, e deverão estar subscritas digitalmente pelos notificantes.