Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 132

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título X - DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE (Ir para)

Art. 132

- Os serviços notariais e de registro devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto 10.278, de 18/03/2020, que [regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019 (federal), e no art. 2º-A da Lei 12.682, de 9/07/2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais]. [[ Decreto 10.278, de 18/03/2020. Lei 12.682/2012, art. 2º-A. Lei 13.874/2019, art. 3º.]]

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