Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 918
Art. 918

- O oficial de registro poderá exigir o prévio depósito das despesas com notificação, edital e do valor correspondente aos emolumentos, que deverão ser complementados pelo requerente, caso necessário, emitindo recibo conforme disposto neste Provimento Conjunto.