Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 553

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo X - DO NOME (Ir para)
Art. 553

- Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de:

I - erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei 6.015/1973, e demais exceções legais; [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]

II - requerimento de averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero;

III - reconhecimento de paternidade biológica ou socioafetiva, ocasião em que poderá ser acrescido o patronímico de quem reconhece o registrado;

IV - averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome dos genitores, em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

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