Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 71

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título IV - DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo I - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 71

- O expediente dos serviços notariais e de registro somente poderá ser suspenso na comarca pelo diretor do foro em situações de urgência ou imprevisíveis, como na ocorrência de incêndio, de calamidade pública, de falecimento do titular, dentre outros; ou nos casos de mudança de endereço ou transição, ocasião em que os títulos apresentados a registro no Ofício de Registro de Imóveis deverão ser recebidos normalmente, procedendo o oficial de registro ao seu lançamento no protocolo conforme o estabelecido na Lei 6.015, de 31/12/1973, que [dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências].

Parágrafo único - A suspensão do expediente dos serviços notariais e de registro nos demais casos só será autorizada por ato do Corregedor-Geral de Justiça.

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