Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 45
Art. 45

- Todos os responsáveis interinos por serventias notariais e de registro vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.

§ 1º - A receita líquida excedente será apurada mensalmente depois de pagas as despesas da serventia.

§ 2º - Na hipótese de o responsável interino responder por mais de um serviço vago, a renda de todos eles deverá ser somada para fins de apuração do valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado o não repasse, ao Tribunal de Justiça, do excedente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios dos Ministros do STF.

§ 4º - É vedada a utilização da receita excedente da serventia para quitação de dívidas provenientes de delegações anteriores, inclusive as de cunho fiscal, previdenciário ou trabalhista.