Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 52

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo VI - DO MÓDULO «RECEITAS-DESPESAS» (Ir para)
Art. 52

- O pedido de contratação de preposto deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identificação, do número do CPF e do comprovante de residência;

II - declaração de não ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino, nem de magistrado do Tribunal de Justiça;

III - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal.

Parágrafo único - É vedada a contratação de preposto que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor, do interino ou do antigo responsável.

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