Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 982

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 982

- O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, a qual, por sua vez, depende de certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local.

Parágrafo único - Averbada a descaracterização do imóvel rural na matrícula, o oficial de registro de imóveis comunicará essa alteração ao INCRA, sendo dispensada a anuência prévia do proprietário.

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