Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 33

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo IV - DA VACÂNCIA (Ir para)
Art. 33

- A delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda da delegação.

§ 1º - A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos da legislação previdenciária.

§ 2º - As situações enumeradas no caput deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da vacância, serão comunicadas ao diretor do foro e à Corregedoria Geral de Justiça pelos então titulares dos serviços notariais e de registro quando vivos, bem como pelos substitutos, escreventes autorizados e auxiliares.

§ 3º - Extinta a delegação, o diretor do foro declarará, por Portaria, a vacância da serventia, observado o disposto no § 5º deste artigo, e designará, nos termos do art. 34 deste Provimento Conjunto, tabelião ou oficial de registro interino para responder pelo expediente, bem como remeterá, em até 24 (vinte e quatro) horas, cópia do ato à Corregedoria Geral de Justiça. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 34.]]

§ 4º - Publicada a portaria declaratória de vacância, os interessados poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, que será decidida, no mesmo prazo, pelo diretor do foro, o qual remeterá cópia da respectiva decisão à Corregedoria Geral de Justiça.

§ 5º - Serão observados os seguintes critérios para definição da data de vacância, conforme hipóteses de extinção previstas no caput deste artigo:

I - a data da morte, constante da respectiva certidão de óbito;

II - a data da aposentadoria, facultativa ou por invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer:

a) a publicação do respectivo ato na imprensa oficial, quando concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG; ou

b) o deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se tratar de aposentadoria pelo regime geral de previdência social;

III - a data do reconhecimento da invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer:

a) a publicação do ato de extinção da delegação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, caso não estabeleça outra data específica; ou

b) o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a invalidez, caso não estabeleça outra data específica;

IV - a data da renúncia, assim considerada aquela em que for protocolizado o respectivo requerimento perante o diretor do foro, caso não estabeleça outra data específica;

V - a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda da delegação;

VI - a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a extinção da delegação, caso não estabeleça outra data específica;

VII - a data da investidura do titular em outro serviço notarial ou de registro;

VIII - a data da posse do titular em qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que sem remuneração, ressalvados os casos de mandato eletivo, consoante disposto no art. 25, § 2º, da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 25.]]

§ 6º - O diretor do foro comunicará à Corregedoria Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de janeiro e o dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior.

§ 7º - A Corregedoria Geral de Justiça, sempre nos meses de janeiro e julho de cada ano, publicará a lista geral atualizada dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado de Minas Gerais, observando-se as regras estabelecidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 80, de 9/06/2009, que [declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público], e 81, de 9/06/2009, que [dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital]. [ [Resolução CNJ 80/2009. Resolução CNJ 81/2009.]]

§ 8º - A lista geral referida no § 7º deste artigo será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante o disposto nas Resoluções do CNJ 80 e 81, ambas de 2009. [ [Resolução CNJ 80/2009. Resolução CNJ 81/2009.]]

§ 9º - Para desempate de vacâncias ocorridas na mesma data, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.

§ 10 - O critério de ingresso em concurso público de cada serventia destinada para provimento e para remoção, aplicado alternadamente à proporção de duas terças partes e uma terça parte, respectivamente, segundo a ordem cronológica de vacância, será permanente e vinculante, sem possibilidade de alteração enquanto persistir aquela vacância.

§ 11 - Caso a serventia não seja provida em concurso público, será mantida na lista geral de vacância com a mesma classificação, segundo o critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção) já definido anteriormente.

§ 12 - As serventias integrantes da lista geral de vacância que forem providas em concurso público também serão mantidas na listagem, para fins de preservação do critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção) dos demais serviços vagos, devendo constar expressamente a situação do provimento, com indicação do respectivo concurso público, nome do novo delegatório e data de entrada em exercício.

§ 13 - Ficam estabelecidos os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre.

§ 14 - Havendo razão fundada, o diretor do foro poderá, a qualquer momento, por Portaria, revogar a designação do tabelião ou oficial de registro interino, designando outro responsável para responder pelo expediente, observado o disposto no art. 34 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 34.]]

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