Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 69

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título IV - DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo I - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 69

- O Tabelionato de Protesto e o Ofício de Registro de Distribuição funcionarão de segunda a sexta-feira e prestarão atendimento ao público nos horários das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, sendo facultado não interromper o atendimento entre as 12 (doze) e as 13 (treze) horas.

§ 1º - Os Tabelionatos de Protesto deverão disponibilizar o número de telefone para atendimento aos oficiais de justiça em diligência para cumprimento de mandados judiciais no período compreendido entre 17 (dezessete) e 18 (dezoito) horas.

§ 2º - Em qualquer dia em que houver expediente bancário normal, os Tabelionatos de Protesto e os Ofícios de Registro de Distribuição deverão prestar atendimento ao público até o horário de encerramento fixado para os estabelecimentos de crédito.

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