Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 200
Art. 200

- O tabelião de notas, ao lavrar escritura pública de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio jurídico:

I - à pessoa física residente no Brasil;

II - à pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil;

III - com autorização ou licença da autoridade competente, salvo o disposto no § 1º do art. 201 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 201.]]

§ 1º - Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:

I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;

II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;

III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

§ 2º - Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.

§ 3º - A escritura de arrendamento mencionada no § 1º deste artigo será lavrada com observância do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 43, de 17/04/2015, que [dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social], observadas, no que couber, as disposições deste Provimento Conjunto. [[Provimento CNJ 43/2015.]]