Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1110
Art. 1.110

- Admite-se REURB de núcleo urbano informal constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei 5.868/1972, independentemente da propriedade do solo e de alteração formal do perímetro urbano previsto no art. 42-B da Lei 10.257/2001, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. [[Lei 5.868/1972, art. 8º. Lei 10.257/2001, art. 42-B.]]