Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo IV - DA AUSêNCIA(Ir para)
Art. 645- As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência conhecido. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]