Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1048

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo III - DO «HABITE-SE PARCIAL» (Ir para)
Art. 1.048

- Nos casos mencionados no art. 1.046 deste Provimento Conjunto, quando da concessão de outro [habite-se], seja novamente parcial ou de todas as unidades restantes, será promovida, na matrícula da unidade autônoma respectiva, nova averbação de [habite-se parcial] e de certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra, procedimento este que será repetido tantas vezes quantas forem necessárias até a averbação do [habite-se] em todas as unidades do empreendimento. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.046.]]

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