Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 533

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO DECLARANTE (Ir para)
Art. 533

- São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:

I - o pai ou a mãe;

II - no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

III - em falta ou impedimento do parente referido no inciso II deste artigo, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;

IV - pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe;

V - finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

§ 1º - O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.

§ 2º - A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou o impedimento dos anteriores.

§ 3º - A justificativa referida no § 2º deste artigo será firmada pelo declarante e arquivada na serventia.

§ 4º - Caso o oficial de registro não se convença dos motivos apresentados como impedimento ao comparecimento de quem tenha precedência na obrigação de declarar o nascimento, poderá submeter a justificativa ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.

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