Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo VIII - DA OPçãO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA(Ir para)
Art. 654- As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca onde for residente ou domiciliado o optante. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]
Parágrafo único - Se forem residentes no estrangeiro, o registro será feito no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal.