Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1023
Art. 1.023

- Admitidos os depósitos, o adquirente do lote poderá efetuar os recolhimentos independentemente de pagamento de juros ou quaisquer acréscimos, mesmo que em atraso com as prestações.

Parágrafo único - De todos os recolhimentos efetuados devem ser fornecidos recibos ou cópias das guias correspondentes, para os fins do art. 41 da Lei 6.766/1979. [[Lei 6.766/1979, art. 41.]]