Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 326

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título II - DA DISTRIBUIÇÃO, RECEPÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (Ir para)

Art. 326

- Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios.

§ 1º - É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 327.]]

§ 2º - Sem prejuízo do exercício do direito de ação monitória ou de outros meios processuais, é possível o protesto do documento de dívida, independentemente da prescrição da ação cambial ou de outras medidas cuja prescrição já tenha ocorrido.

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