Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 411
Livro IV - DO REGISTRO DE TíTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título I - DAS ATRIBUIçõES(Ir para)
Art. 411

- Compete ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos a execução dos serviços previstos na Lei 6.015/1973, sem prejuízo de outros atribuídos pelo Código Civil e pela legislação especial.